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“A ética profissional é uma dimensão específica do Serviço Social, suas determinações são mediadas pelo conjunto de necessidades e possibilidades, de demandas e respostas que legitimam a profissão na divisão social do trabalho da sociedade capitalista, marcando a sua origem e a sua trajetória histórica” (Barroco, 2009, p. 12).
Desta forma, o Código de Ética Profissional do Assistente Social de 1993 afirma a centralidade do trabalho na constituição do homem: sujeito das ações éticas e da criação dos valores. Sobre o que trata a resolução CFESS nº 273 de 13 março de 1993, a qual estabelece o Código de Ética Profissional do Assistente Social e dá outras providências, marque a alternativa CORRETA.
É vedado ao assistente social contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais, mesmo que sejam legítimas as demandas de interesse da população usuária.
A garantia a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências de situações a serem apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários é um dever do assistente social, com exceção dos casos em que as decisões dos usuários sejam contrárias aos valores individuais dos profissionais.
É vedado ao assistente social integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho, as quais tenham fim avaliativo de conduta profissional de outro assistente social.
Ao realizar uma crítica pública a outro colega assistente social, é dever do assistente social fazê-la sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
É um dever do assistente social, só quando autorizado, depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional.