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É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Assim, é correto afirmar, exceto:
O “Símbolo Internacional de Acesso” deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, sendo permitida a modificação ou adição ao desenho.
Só é permitida a colocação do símbolo em edificações cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção.
E obrigatória a colocação do símbolo na identificação de bares e restaurantes.
E vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.
Só é permitida a colocação do símbolo em edificações que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centimetros).