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Acerca ao que dispõe a Lei nº 12.435/2011 (Organização da Assistência Social), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a:
1/2 (meio) salário-mínimo.
1/3 (um terço) do salário-mínimo.
1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
1/5 (um quinto) do salário-mínimo.
1/6 (um sexto) do salário-mínimo.