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A Orientação Normativa nº 04/2020, do CFESS, dispõe sobre o sigilo profissional e a participação de assistente social como testemunha ou perito/a em processos que envolvam usuário/a. Ela orienta que o sigilo profissional é a regra, e sua quebra é exceção, devendo ser adotada somente:
quando puder contribuir ou evitar que aconteça uma situação grave, nociva e perigosa para a integridade física e psíquica do/a usuário/a ou de terceiros. Nessas ocasiões o/a profissional deve restringir-se a prestar as informações necessárias para a solução da situação.
nos relatórios, pareceres, laudos e prontuários, entre outros documentos de caráter técnico-profissionais, elaborados por assistentes sociais.
nos espaços sócio-ocupacionais onde atuam os/as assistentes sociais sem as condições adequadas para que o sigilo profissional possa ser garantido aos/as usuários/as.
quando os/as assistentes sociais receberem intimação para depor na condição de testemunha ou perito/a em processos judiciais.