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Sobre o sigilo profissional, com base no Código de Ética da/o Assistente Social, é correto afirmar:
Sua quebra só é admissível quando se tratar de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
É absolto, sendo sua quebra impossível.
Deve o/a Assistente Social comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento. Neste caso, mesmo que não se trate de fato delituoso deve-se declarar que a quebra do sigilo profissional será autorizada, desde que o CFESS autorize previamente tal quebra.
É permitido ao Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado pelo seu Conselho.