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Em se tratando do Capítulo V – Do Sigilo Profissional, do Código de Ética do/a Assistente Social, está incorreto afirmar:
Se constitui direito do/a assistente social.
Protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
A quebra do sigilo não é permitida mesmo quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade
A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.