Segundo a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, artigo...
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Segundo a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, artigo...

Segundo a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, artigo 6º-C, as proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no:


A

Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)


B

Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)


C

Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social


D

Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)


E

Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social