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Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional. A quebra do sigilo só é admissível quando:
Se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Se tratarem de situações cuja gravidade possa trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a.
Se tratarem de situações cuja gravidade envolva crime hediondo e possa trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a e da coletividade.
Se tratarem de situações na qual o assistente social não esteve em atuação profissional referente ao fato delituoso.
Se tratarem de situações que ocasionem danos e/ou prejuízos a população.