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A prática do bullying em ambientes escolares representa uma violação de direitos que demanda intervenção interdisciplinar para enfrentar a reprodução da violência e do preconceito. No contexto da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), com base exclusivamente no disposto nesta lei (sem considerar jurisprudência, doutrina ou outras normas complementares), assinale a alternativa CORRETA.
A intimidação sistemática é caracterizada quando há violência física ou psicológica, atos de humilhação ou discriminação praticados de forma reiterada contra uma mesma vítima.
As ações de combate ao bullying devem focar na punição exemplar dos agressores em assembleias públicas escolares, visando desestimular a prática através do constrangimento.
O bullying deve ser tratado como um ato isolado de indisciplina escolar, cuja responsabilidade de resolução é estritamente dos pais ou responsáveis legais, sem intervenção do Estado.
A intimidação sistemática na rede mundial de computadores, denominada cyberbullying, está excluída do Programa de Combate por não ocorrer no espaço físico das instituições de ensino.