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No âmbito municipal, a educação social orientada por cidadania e direitos costuma operar com categorias normativas e político-pedagógicas que não se confundem: dignidade humana (fundamento/valor-fonte), justiça social (horizonte de redistribuição/reconhecimento e enfrentamento de desigualdades) e direitos coletivos (entendidos como interesses transindividuais e como agenda de participação e controle social).
Considerando essa matriz e suas implicações para a prática do Educador Social (sem reduzir o trabalho a moralização de condutas ou a mero encaminhamento burocrático), aponte a alternativa CORRETA.
A dignidade humana, na prática socioeducativa, pode ser operacionalizada como critério de priorização de atendimentos; por isso, sua concretização exige focalização estrita em casos individuais, evitando processos comunitários que tendem a politizar o serviço.
A justiça social demanda universalismo estrito, vedando estratégias de equidade; assim, intervenções que priorizem grupos historicamente vulnerabilizados tendem a violar isonomia e comprometer a legitimidade pública da ação.
Direitos coletivos dizem respeito apenas ao plano jurídico-processual; no cotidiano do educador social, a atuação deve se restringir a orientações individuais, pois ações comunitárias podem configurar ingerência indevida na gestão pública.
A cidadania, em educação social, é essencialmente comportamental; logo, o núcleo da prática deve ser treinamento de normas de convivência e adequação de condutas, deixando debates sobre desigualdade e direitos para instâncias escolares formais.
A abordagem de direitos implica reconhecer sujeitos como titulares de direitos, articular proteção e participação, sustentar práticas não tuteladoras e intersetoriais, e mobilizar repertórios de controle social e acesso a políticas públicas, sem culpabilizar indivíduos por vulnerações estruturalmente produzidas.