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Considerando o regime do benefício de prestação continuada previsto na Lei Federal n. 8.742/1993, está CORRETO o que se afirma em:
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, inclusive benefícios recebidos por outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, nos termos estabelecidos em regulamento da autoridade competente, vedadas deduções não previstas em lei.
Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
Para os efeitos de comprovação de impossibilidade de própria manutenção do Requerente ou de tê-la provida por sua família, esta é considerada como a composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício não pode ser concedido ao idoso ou pessoa com deficiência acolhido em instituições de longa permanência.
O benefício de que trata este artigo pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da segurança social, desde que não tenha o mesmo motivo.