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Décio é advogado público da Secretaria de Assistência Social do Município de Alfa.
Simultaneamente ao exercício da função pública, a pessoa jurídica XY consulta Décio quanto à possibilidade de ele patrocinar, como advogado, a propositura de ação de repetição de indébito tributário em face do Município de Alfa.
Não há conflito de interesses específico e nem a potência, no campo da hipótese, de que Décio influa no resultado do julgamento, pois a defesa do Município de Alfa em matéria contenciosa tributária se dá por órgão da Procuradoria do Município distinto daquele em que lotado Décio e sem correlação de atribuições.
Nessa hipótese, considerando o disposto na Lei Federal n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, está CORRETO o que se afirma em:
Décio exerce função pública incompatível com o exercício da advocacia, de modo que não pode patrocinar o interesse da pessoa jurídica XY e nem permanecer em sociedade de advogados à qual porventura pertença.
Décio exerce função pública que implica situações de impedimentos ao exercício da advocacia, de modo que não pode patrocinar o interesse da pessoa jurídica XY em face do Município de Alfa.
Não havendo conflito de interesses, Décio pode exercer a advocacia e o patrocínio do interesse da pessoa jurídica XY em face do Município de Alfa.
Não há vedação legal expressa ao patrocínio do interesse da pessoa jurídica XY em face do Município de Alfa por Décio, embora seja recomendável, por incidência de princípios da Administração Pública que devem ser otimizadores, que Décio não o faça.
Décio exerce função pública incompatível com o exercício da advocacia, de modo que não pode patrocinar o interesse da pessoa jurídica XY, mas pode permanecer em sociedade de advogados à qual porventura pertença por ser temporária a causa da incompatibilidade.