A Resolução CNAS n.º 213, de 28/10/2025, estabelece...
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A Resolução CNAS n.º 213, de 28/10/2025, estabelece...

A Resolução CNAS n.º 213, de 28/10/2025, estabelece parâmetros orientadores para a deliberação de critérios e prazos pelos Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social, para a provisão dos benefícios eventuais. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas. Assim sendo, o provimento do Benefício Eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais:


A

apenas da família consanguínea


B

da família consanguínea e da família acolhedora


C

das pessoas do núcleo familiar que se encontram em situação de vulnerabilidade social


D

das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária