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A aplicação das medidas socioeducativas de privação de liberdade, previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art. 112, será definida pela autoridade competente, na figura do Juiz da Infância e Juventude, condicionada a três princípios básicos:
I e III, apenas.
I e II, apenas.
II, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.