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Sobre o modelo brasileiro de proteção social não contributiva, pode-se afirmar que:
A Constituição Federal (CF) brasileira de 1988, ao afiançar os direitos humanos e sociais como responsabilidade exclusivamente pública, operou, ainda que conceitualmente, fundamentais mudanças, pois acrescentou na agenda dos entes públicos um conjunto de necessidades até então consideradas de âmbito pessoal ou individual.
Discutir a previdência social tem significado, no Brasil, o exame de um seguro social, portanto, não contributivo, quer pelos beneficiários para os quais presta assistência, quer para seus patrões e para o Estado.
A saúde só foi incluída e reconhecida como direito de todos pela Lei Orgânica da Saúde de 1990 que institui o Sistema Único de Saúde.
A inclusão da assistência social no seguro social foi uma decisão plenamente inovadora. Primeiro, por tratar esse campo como de conteúdo da política pública, de responsabilidade estatal, e não como uma nova ação, com atividades e atendimentos eventuais. Segundo, por desnaturalizar o princípio da subsidiariedade, pelo qual a ação da família e da sociedade antecedia a do Estado.
A inclusão da assistência social significou ampliação no campo dos direitos humanos e sociais e, como consequência, introduziu a exigência de a assistência social, como política, ser capaz de formular com objetividade o conteúdo dos direitos do cidadão em seu raio de ação, tarefa, aliás, que ainda permanece em construção.