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Para fins de sua aplicação, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define como barreiras qualquer entrave ou obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança. De acordo com a referida lei (artigo 3º, IV, f), as barreiras são classificadas em urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e
financeiras.
relacionais.
físicas.
tecnológicas.
laborativas.