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O artigo 86 da Lei 8.069 ressalta que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser realizada por meio de ações governamentais e não-governamentais interligadas, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Diante dessa perspectiva, não é possível afirmar que:
Políticas sociais básicas e serviços direcionados ao atendimento psicossocial e médico para as vítimas de exploração, abusos, entre outros, compõem linhas de ações da política de atendimento.
As de política de atendimento, apesar de preverem a criação de conselhos de nível nacional, estadual e municipal, não asseguram a participação popular por meio de organizações representativas, devido à sua inviabilidade prática.
Os programas de proteção e socioeducativos em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo máximo de dois anos.
A promoção da reintegração familiar compõe um dos princípios a ser observado ao longo da execução dos programas de acolhimento familiar ou institucional.
A realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência compõem o conjunto das diretrizes de política de atendimento.