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O profissional de Serviço Social tem como um de seus nortes a garantia do acesso aos direitos legalmente instituídos, no sentido de incluir as pessoas nos benefícios que estes direitos asseguram. No campo da assistência social, é fundamental conhecer as formas de concessão dos benefícios assistenciais para identificar os usuários, o perfil e encaminhá-los para as instituições responsáveis, prestando todo esclarecimento sobre como acessar esse direito. No dia 1º de outubro de 2021, passou a ser disponibilizado ao cidadão o requerimento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência- Lei nº 14.176. Sobre esse benefício, é CORRETO afirmar que:
Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada.
O valor do auxílio-inclusão corresponderá a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
O CadÚnico deixa de ser obrigatório para fins da concessão do novo benefício, salvo para os já inscritos atualizados, devendo o requerente apresentar, em caráter obrigatório, a inscrição regular no CPF.
Terá direito à concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência grave que, cumulativamente, receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade que tenha remuneração limitada a 1 (um) salário mínimo.
Terá direito à concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada que, cumulativamente, receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos.