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Ao fim do bem-sucedido estágio de convivência entre Tobias, 5 anos, e Olavo e Breno, casal homoafetivo, com união estável reconhecida, que requerem sua adoção, a assistente social encarregada do parecer técnico sugere ao juiz o indeferimento do pleito. Segundo a assistente social, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro que autorize o registro de dupla paternidade.
A contraindicação da adoção pretendida:
está justificada, já que a adoção deve ser concebida, tanto quanto possível, como imitação da vida biológica;
está justificada, já que a Lei de Adoção ainda é omissa quanto à possibilidade de adoção por casais homoafetivos;
não está justificada, já que a união estável entre pessoas do mesmo sexo lhes assegura direitos iguais aos dos casais heterossexuais, inclusive para fins de adoção conjunta;
não está justificada, porque, no melhor interesse da criança, a convivência familiar é direito que se sobrepõe a filigranas cartoriais;
está justificada, já que o ECA é omisso quanto à possibilidade de adoção por casais homoafetivos.