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Os mecanismos inovadores implementados pelos juizados especiais no Brasil, a partir do final da década de 1990, têm normalmente facilitado o acesso à justiça. Porém, é necessário atentar para o fato de que a informalização pode também ensejar certo tipo de risco, como no caso de:
As etapas processuais serem excessivamente abreviadas para facilitar o acordo entre as partes a partir do incentivo à conciliação, fato que prejudica a expectativa de o advogado vencer a lide.
A conciliação abreviar o trâmite processual e, desta maneira, impedir que todas as provas sejam produzidas para chegar ao desvendamento da verdade processual como elemento indispensável e finalidade precípua da justiça.
A supressão de etapas e procedimentos próprios do rito ordinário vir a colocar em perigo a finalidade essencial do processo que, tendo em vista a segurança jurídica, é o cumprimento da norma.
As partes possuírem desigual poder econômico, sendo que neste caso a ausência de advogado e a rapidez da tramitação processual têm aumentado a vulnerabilidade da parte economicamente mais fraca e desassistida.
A excessiva procura por este tipo de juizado vulgarizar a prestação de justiça pelo fato de se tratar de matérias simples e repetitivas que desvalorizam a atuação profissional de juízes e advogados.