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Durante uma operação em rodovia federal, a Polícia Rodoviária interceptou um veículo que transportava adolescentes em condições suspeitas. Apurou-se que as vítimas haviam sido aliciadas com promessas de emprego e seriam levadas a outro estado para exploração sexual. Após o resgate, foram encaminhadas a serviços de acolhimento, e os autores foram detidos em flagrante.
Nesse caso, o tráfico de pessoas está caracterizado porque:
os adolescentes foram levados para outro estado e foram necessariamente vinculados ao trabalho escravo, configurando, portanto, o tráfico de pessoas, segundo a legislação pertinente;
os adolescentes consentiram em serem levados para outro estado, e, por serem maiores de idade no momento do aliciamento, restou caracterizado o tráfico de pessoas, segundo previsto na política nacional vigente;
a interceptação foi realizada pela polícia federal, que tem a competência exclusiva para a proteção às vítimas e repressão ao tráfico de pessoas, conforme previsto na legislação;
o encaminhamento dos adolescentes a serviços de acolhimento e a detenção dos autores em flagrante são ações integradas de prevenção, repressão e proteção às vítimas, conforme previsto na política nacional vigente;
houve remuneração paga pelos adolescentes e por seus familiares, e o crime de tráfico só se configura se houver a remuneração paga, nos termos descritos na legislação pertinente.


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