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De acordo com o art. 4o da Resolução CNJ no 335/2020, a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) deve adotar, obrigatoriamente, soluções que abranjam o seguinte conceito (dentre outros):
Baixa coesão.
Alto acoplamento.
Arquitetura monolítica.
Microsserviços.
Utilização preferencial de tecnologias com código fechado proprietário, cujo fornecedor possa ser responsabilizado em caso de problemas.