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A analista Carla deve anonimizar um conjunto de dados pessoais, observando o disposto na LGPD (Lei nº 13.709/2018). Os dados não serão usados para formação de perfis comportamentais e Carla não reverterá a anonimização, após feita. A analista sabe que, se determinadas condições não forem atendidas, os dados anonimizados ainda poderão ser considerados como pessoais, à luz da LGPD.
A fim de que os dados anonimizados não venham a ser considerados pessoais, Carla deve garantir que:
a anonimização não possa ser revertida com esforços razoáveis;
a reversão da anonimização por terceiros seja possível apenas com meios próprios;
o custo e o tempo necessários para reverter a anonimização sejam considerados razoáveis;
a anonimização seja auditada por uma empresa terceira, independente, que atestará a eficácia;
a autoridade nacional de proteção de dados seja notificada previamente sobre o processo de anonimização.