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Pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018 e atualizações), o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, que deve ser dado por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Caso o consentimento seja fornecido por escrito, fica determinado, pelo referido texto legal, que:
pode haver mitigação das situações de vício de consentimento
o consentimento deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais
essa ação valide a situação de autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais
tal consentimento não pode ser revogado em nenhum momento