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Um órgão público precisou tratar de dados pessoais sensíveis, mas teve que fazê-lo sem o fornecimento do consentimento do titular. Uma hipótese que validaria essa ação, segundo a lei 13.709/2018 e atualizações (LGPD), é a de:
confirmação da existência de tratamento
informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade
se houver mudanças ou alterações da finalidade para o tratamento de dados pessoais sensíveis
realização de estudos por órgão de pesquisa, garantindo a anonimização dos dados pessoais sensíveis