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Uma autarquia estadual implantou novo sistema de atendimento digital para cadastro de usuários, coleta de dados biométricos para autenticação e integração com bases externas. Durante auditoria interna, verificou-se que não houve registro formal das hipóteses legais de tratamento, nem relatório prévio de impacto à proteção de dados, embora o sistema envolva dados sensíveis e monitoramento sistemático de titulares. À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), assinale a alternativa CORRETA.
O encarregado pelo tratamento de dados (DPO) possui responsabilidade solidária automática por qualquer incidente de segurança ocorrido na organização.
O controlador responde apenas quando comprovada intenção deliberada de causar dano ao titular, não sendo consideradas falhas de governança ou ausência de medidas preventivas.
Uma vez anonimizado o dado, ele continuará sendo considerado dado pessoal para todos os fins da lei, ainda que não seja possível a identificação do titular por meios razoáveis.
O tratamento de dados pessoais sensíveis pela Administração Pública depende, como regra, de consentimento expresso do titular, mesmo quando houver previsão legal específica para sua utilização.
O relatório de impacto à proteção de dados pessoais pode ser exigido pela autoridade competente quando o tratamento apresentar riscos relevantes às liberdades civis e aos direitos fundamentais.