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§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 − Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Os parágrafos 1o e 2o do artigo 10 definem a MP
2.200/2001 que institui a ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
672/99 que pretende disciplinar o reconhecimento legal do documento eletrônico, bem como as relações jurídicas relativas ao e-commerce e ao intercâmbio eletrônico de dados (IED).
3.587/2000 que institui a infraestrutura para chaves públicas – assinatura digital com base em criptografia assimétrica – com respeito ao Governo Federal, complementado pelo Decreto no 3.865/2001, que estabelece requisitos necessários para a contratação de serviços pelos órgãos públicos federais.
3.587/2000 que institui a ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica e responsabiliza legalmente os provedores pelo conteúdo dos links incluídos nos limites de suas páginas.
2.200/2001 que define normas para a proteção da privacidade e dos bancos de dados, tanto públicos quanto privados.