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Segundo o Artigo 32 do Código de Ética e Deontologia da...

Segundo o Artigo 32 do Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional (Resolução COFFITO Nº425, de 08 de julho de 2013), é proibido ao terapeuta ocupacional:

I. revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II. negligenciar, na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;

III. fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, ainda que autorizado pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade ou seu responsável legal.

É(São) verdadeira(s) a(s) afirmativa(s)


A

I, apenas.


B

II e III, apenas.


C

I e II, apenas.


D

I e III, apenas.