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Com base no Regulamento técnico para irradiação de alimentos, constante na RDC/ANVISA nº 21, de 26 de janeiro de 2001. Para o tratamento dos alimentos por irradiação devem ser seguidos os seguintes requisitos, exceto:
Deve constar no painel principal da embalagem: “ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO”.
Nas situações de controle fitosanitário e zoosanitário, poderão ser estabelecidos pela autoridade federal competente doses mínimas de radiação ionizante considerando o tipo de produto, a finalidade e objetivos pretendidos.
A irradiação, por constituir um método eficaz de tratamento de alimentos, pode ser utilizada em substituição as boas práticas de fabricação e ou agrícolas.
O tratamento dos alimentos por irradiação deve ser realizado em instalações licenciadas pela autoridade competente estadual ou municipal ou do Distrito Federal mediante expedição de Alvará Sanitário, após autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear e cadastramento no órgão competente do Ministério da Saúde.