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Das multas e demais penalidades, aplicadas pelo órgão incumbido da execução do Decreto Lei nº 467/69 que dispõe sobre a Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário, dos Estabelecimentos que os Fabriquem, caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e recurso dentro de igual período, subsequente. O recurso será dirigido
ao Ministro da Agricultura.
ao Secretário da Agricultura do Estado onde se deu o fato.
ao Secretário Municipal da Agricultura.
ao Conselho Federal de Medicina Veterinária.
ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.