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De acordo com o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. Para os fins deste Decreto, este estabelecimento denomina-se
Usina de beneficiamento.
Fábrica de laticínios.
Queijaria.
Posto de refrigeração.
Granja leiteira.