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O Decreto n.º 11.099, de 21 de junho de 2022, dispõe sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Em seu artigo 5º, define que o produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Arte quando cumpridos os seguintes requisitos, EXCETO:
As matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão origem determinada.
As técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente automáticas e eletrônicas.
O processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios.
As unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
O produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros critérios previstos no Decreto.