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O Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) fundamenta-se em informações científicas atualizadas e diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). Para fins da Instrução Normativa 48 de 14/07/20 do Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento consideram-se as seguintes definições:
I. Animais susceptíveis à febre aftosa: espécies da subordem Ruminantia e da família Suidae, da ordem Artiodactyla, além do Camelus bactrianus, nas quais a infecção e a importância epidemiológica são cientificamente demonstradas, especialmente os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.
II. Emergência zoossanitária para febre aftosa: condição específica causada pelo registro de mais de 10 casos de febre aftosa ou dele derivada, onde serão implantadas e executadas ações necessárias para eliminação do agente e a recuperação da condição de livre da doença.
III. Foco de febre aftosa: registro de pelo menos um caso confirmado de febre aftosa, de acordo com ficha técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Estão corretas apenas:
I.
II.
II e III.
I e III.
I, II e III.