Dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento, em horas fixadas pela inspeção
federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até as 12 horas, se o leite não tiver sido
previamente resfriado. Este prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a
10°C na própria fazenda, ou a 5°C no “posto de refrigeração”.