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O trânsito intraestadual de vegetais hospedeiros de pragas não quarentenárias regulamentadas com destino a locais oficialmente livres dessas pragas é permitido, desde que acompanhado de documento de permissão de trânsito, sendo, nessa situação, optativa a inspeção desses vegetais.
Embalagens vazias de agrotóxicos devem ser devolvidas pelo agricultor aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos e estes devem estar devidamente registrados na Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (SEMACE).
As atividades referentes à fiscalização de agrotóxicos estão divididas entre os órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente.
Entre os produtos de origem animal, apenas aqueles produzidos no estado do Ceará e devidamente inspecionados pelo serviço de inspeção sanitária e industrial do estado têm aí livre trânsito sanitário, podendo ser colocados à venda em qualquer parte do território cearense.
A inspeção sanitária de produtos de origem animal, a ser feita pelo produtor, é optativa.
O registro de agrotóxico é feito no MAPA, enquanto os registros da fábrica e das revendas são feitos na SEARA.
As unidades industriais processadoras de pescados e seus derivados, instaladas no estado do Ceará, objetos de inspeção sanitária pela legislação estadual vigente, devem ter registro prévio no órgão estadual responsável pela inspeção sanitária em referência.
Os agrotóxicos produzidos no Ceará precisam ser cadastrados na SEMACE a cada 5 anos.
A fiscalização da classificação deve aferir o registro, os requisitos técnicos de instalações e equipamentos e a identidade e qualidade dos produtos vegetais.
A notificação de doença de animal doméstico é optativa no estado do Ceará.
Segundo legislação estadual específica, o Sistema de Defesa Agropecuária do estado do Ceará é composto por vários órgãos e entidades do governo estadual, sob a coordenação da ADAGRICE.
A inspeção de todos os produtos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização é da competência exclusiva dos serviços de inspeção sanitária e industrial da SEARA.
Cargas de frutas e hortaliças provenientes de estados hospedeiros de pragas quarentenárias devem ser submetidas a análise laboratorial sempre que necessário.
A inspeção de produtos de origem animal, como queijo, somente é necessária para aqueles oriundos de outro estado da Federação.
Apenas os agrotóxicos do grupo dos organoclorados são excepcionalmente dispensados de registro, podendo ser comercializados livremente no estado do Ceará.
A fiscalização do uso de agrotóxicos em lavouras cearenses é de competência do MAPA.
Apenas o MAPA pode executar a classificação de produtos vegetais.
A classificação dos estabelecimentos relacionados à produção de produtos de origem vegetal é de competência exclusiva da União, que pode delegá-la a estados e municípios.
A inspeção industrial e sanitária realizada em estabelecimento dentro do estado do Ceará não isenta a execução de outras inspeções no mesmo estabelecimento, mesmo que este esteja registrado na Secretaria Estadual de Agricultura e Reforma Agrária (SEARA).
Ovos e méis devem ser inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores antes de serem distribuídos para consumo.