De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com
numeração raspada viola o previsto no art. 16, da Lei
n.º 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de
perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.