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Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
Negar dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
Negar dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
Negar dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.