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Em consonância com o disposto na Lei n.º 4.320/1964, quando um ente público previr em sua lei orçamentária despesa com subvenções sociais e despesa com inativos, deverá classificá-las como
despesas de investimento, tanto uma como a outra.
despesa de custeio e de transferência corrente, respectivamente.
despesa de investimento e de custeio, respectivamente.
despesas de custeio, tanto uma como a outra.
despesas de transferência corrente, tanto uma como a outra.