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De acordo com a Lei Complementar n. 101, de 04 de Maio de 2000, em seu art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, será:
Apresentado ao fisco para análise e formalização.
Elaborado de forma superficial de acordo com as Demonstrações Contábeis do ano imediatamente anterior.
Apresentado de forma compatível em que as Despesas sejam superiores às Receitas, gerando um superávit orçamentário.
Elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar.