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No que denota o Art. 37 da lei Complementar Federal 4320/64 as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão:
Ser escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias;
Ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica;
Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções;
Ser revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.