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Os arts. 2º ao 5º da Lei nº 4.320/64, que estatui Normas...

Os arts. 2º ao 5º da Lei nº 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, denotam sobre as Disposições Gerais da Lei do Orçamento. Com base na legislação pertinente, é correto afirmar que a Lei do Orçamento


A

compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.


B

compreenderá as operações de crédito por antecipação da receita e as emissões de papel-moeda.


C

não deverá ser acompanhada de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais.


D

compreenderá somente as despesas consideradas de urgência imediata dos órgãos do governo e da administração central.


E

poderá consignar dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, a despesas de pessoal e serviços de terceiros.