

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O constituinte destacou que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar, sendo que, para tanto, foi editada a Lei Complementar Federal n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, em se tratando de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades públicas somente poderá o ser realizadas se observadas algumas condições, dentre as quais assim podemos destacar:
A existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender apenas às projeções de despesa de pessoal.
Apenas for autorizado na lei municipal que institui o orçamento público municipal.
Poderá haver remanejamento de créditos orçamenta rios somente com autorização legislativa especifica para atender as prerrogativas da lei que concede ou cria as vantagens e ou aumentos das remunerações.
A existência prévia de recursos orçamenta rios para atender as despesas de pessoal projetadas e aos acréscimos dela decorrentes, e ainda estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO.
Apenas conter a declaração do ordenador de despesas que a concessão de vantagens e aumento das despesas tem adequação com o Plano Plurianual e nas Diretrizes Orçamentarias.