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Conforme o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o qual versa sobre Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, é correto afirmar que:
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa vencida derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa vencida derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada exclusivamente de medida provisória que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa vencida derivada exclusivamente de medida provisória que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.