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Art. 32 - Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
(BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.)
Considerando o disposto na Lei nº 4.320/1964, serão admitidas emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem:
Conceder dotação para o início de obra, cujo projeto esteja aprovado pelos órgãos competentes.
Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.