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Considerando a Lei da Responsabilidade Fiscal, a repartição dos limites globais, na esfera estadual, não poderá exceder os seguintes percentuais:
6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 4% (quatro por cento) para o Judiciário; 45% (quarenta e cinco por cento) para o Executivo; 5% (cinco por cento) para o Ministério Público dos Estados.
5% (cinco por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 7% (sete por cento) para o Judiciário; 46% (quarenta e seis por cento) para o Executivo; 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados.
5% (cinco por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 45% (quarenta e cinco por cento) para o Executivo; 4% (quatro por cento) para o Ministério Público dos Estados.
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 47% (quarenta e sete por cento) para o Executivo; 4% (quatro por cento) para o Ministério Público dos Estados.
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados.