Em relação ao regime especial de pagamento de precatórios...
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Em relação ao regime especial de pagamento de precatórios...

Em relação ao regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dispõe a Emenda Constitucional 62/2009:


A

é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de junho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


B

é facultada ao credor, independentemente de lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos ou privados do competente ente federado.


C

a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando- -os diretamente.


D

os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, e sejam portadores de doença grave ou invalidez comprovada, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao dobro do fixado em lei, admitindo-se o fracionamento em até 6 (seis) parcelas para essa finalidade.


E

é vedado ao credor ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, salvo com a anuência expressa do devedor, cuja cessão somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada no juízo de primeiro grau.