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De acordo com o Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei nº 101, de 04 de Maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, de cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Desta forma, de acordo com o Art. 20 da LRF, marque a alternativa que contém a correta repartição desses percentuais na esfera federal.
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% (seis por cento) para o Judiciário; 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; e 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 5% (cinco por cento) para o Judiciário; 39,9% (trinta e nove inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; e 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 4% (quatro por cento) para o Judiciário; 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; e 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.
5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 3% (três por cento) para o Judiciário; 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; e 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.