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No que diz respeito às leis orçamentárias e à abertura de créditos adicionais, a Constituição Federal e a LRF possuem dispositivos que intencionam evitar o “descolamento” entre os instrumentos orçamentários de planejamento e de execução. Nesse sentido, os créditos adicionais ordinários são aprovados:
sempre por medida provisória, dado o seu caráter excepcional
somente para o exercício financeiro seguinte, no corpo da lei orçamentária
independentemente de exame legislativo, mas observado o equilíbrio orçamentário
pelo Legislativo, mediante projeto de lei que se incorpora ao orçamento do exercício