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Igualmente relacionado à questão da ampliação e preservação do patrimônio público citada no trecho transcrito está o seguinte dispositivo da Lei Complementar n° 101/2000:
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”
“Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.”
“Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.”
“Art. 39 § 2° O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.”
“Art. 40 § 5° É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.”