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Leia o texto para responder às questões de números 29 e 30.
“(...) é preciso notar que um dos argumentos em defesa da regra de ouro consiste na ideia de que a perda financeira e patrimonial decorrente do endividamento público seria compensada pelo aumento do patrimônio público, mantendo-se neutro o efeito sobre o endividamento neste caso. Contudo, é importante verificar que o capital privado e o capital público raramente apresentam a mesma produtividade, seja em termos econômicos, seja em termos sociais. Assim, a composição do patrimônio não é de nenhuma forma neutra como se sustentaria.
Finalmente, é preciso levar em consideração igualmente o fato de que não apenas as despesas com a geração de nova infraestrutura devem ser consideradas relevantes, mas igualmente as despesas necessárias à manutenção da infraestrutura existente contra os efeitos da depreciação e também as despesas necessárias à adequada utilização da infraestrutura instalada. Contudo, nem sempre se consideram as despesas com manutenção como despesas de investimentos, de maneira que se deixa de levar em consideração essa importante característica. (...)”
(Luis Felipe Vidal Arellano. Teoria jurídica do crédito público e operações estruturadas: empréstimos públicos, securitizações, PPPs, garantias e outras operações estruturadas no direito financeiro. São Paulo: Blucher Open Access, 2020, p. 77)
Igualmente relacionado à questão da ampliação e preservação do patrimônio público citada no trecho transcrito está o seguinte dispositivo da Lei Complementar n° 101/2000:
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.”
“Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.”
“Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.”
“Art. 39 § 2° O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.”
“Art. 40 § 5° É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.”