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Nos termos expressos do art. 2º da Lei nº 4.320/64 (Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro), a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecendo aos princípios de:
integridade, legalidade e sazonalidade
unidade, universalidade e anualidade
completude, indisponibilidade e legalidade
vinculação ao orçamento, publicidade e especialidade